Jul
09
2024

Nota da assessoria jurídica da Aduff sobre a ação judicial dos 28,86%

 

 

 

A assessoria jurídica da Associação dos Docentes da Universidade Federal Fluminense - seção sindical do Andes-Sindicato Nacional preparou uma nota na qual informa a situação da ação ajuizada e vitoriosa da entidade em relação ao passivo dos 28,86% e aborda as notícias veiculadas na mídia comercial recentemente. A seguir, a íntegra da nota:

Notícias na mídia referente ação judicial sobre “reajuste de 28,86%”.

Nos últimos dias, várias notícias têm sido veiculadas na mídia informando sobre a possibilidade de servidores públicos federais obterem reajuste de 28,86% por conta de uma Ação Civil Pública (ACP) que tramitou no Estado do Mato Grosso do Sul, movida pelo Ministério Público Federal.

Cabe informar que a ADUFF tem ação judicial sobre esse tema. O processo tramita na 1ª Vara Federal de Niterói, sob o número 0056432-43.1995.4.02.5102, com ganho de causa e também está em fase de cumprimento de sentença. Esta ação judicial movida pela ADUFF se encontra em tratativas com a Procuradoria Federal junto à UFF para identificação dos possíveis beneficiários da sentença, tendo em vista, como será esclarecido mais adiante, que nem todos docentes estão contemplados.

Esse tema é muito antigo, remonta ao ano de 1993, com repercussão até o ano 2000. Novos servidores, além de não ter esse direito, em geral sequer tem conhecimento do assunto, enquanto os mais antigos muitas vezes não lembram exatamente do que se trata e se podem ou não ser favorecidos. Então, faz-se necessário um breve histórico.

Em janeiro de 1993, o Governo Federal concedeu somente aos militares oficiais superiores da União reajuste no percentual de 28,86% (Lei 8.627/93). Contra esse reajuste diferenciado, os servidores civis e militares de baixa patente ingressaram com ações na Justiça Federal, pedindo a aplicação do Princípio da Isonomia para que todos recebessem também o mesmo reajuste de 28,86%.

Além disso, o art.37, inciso X, da Constituição Federal de 1988, em sua redação original, trazia a garantia de revisão geral da remuneração dos servidores sem distinção de índices, e na mesma data. Nesta época, os militares eram expressamente considerados “servidores militares” e, desde 1998, são apenas militares.

Em geral, as ações sobre o tema foram julgadas favoráveis aos servidores e militares nas Varas Federais e confirmadas pelos TRF’s e STJ, algumas até transitaram em julgado, até que no ano de 1998 a questão chegou ao STF.

O STF reconheceu o direito, porém determinou que qualquer reajuste, reposicionamento, reestruturação de carreira ou alteração de tabela, ocorrida no mesmo período, com base na mesma Lei, deveria ser compensada do percentual de 28,86%.

A Suprema Corte, no julgamento do RE 584313, com repercussão geral, além de sedimentar esse entendimento, tratou também dos demais efeitos desses reajustes, considerando que: 

1) na aplicação do reajuste de 28,86% deveriam ser compensadas as alterações de tabelas ocorridas em janeiro de 1993; 

2) que a aplicação desse reajuste estava limitado à edição da Medida Provisória nº 2.131 de 2000.

Essa tese do STF virou objeto da Súmula Vinculante nº 51, nos seguintes termos:

“O reajuste de 28,86%, concedido aos servidores militares pelas Leis 8.622/1993 e 8.627/1993, estende-se aos servidores civis do Poder Executivo, observadas as eventuais compensações decorrentes dos reajustes diferenciados concedidos pelos mesmos diplomas legais.”

Ocorre que a maioria das carreiras do serviço público federal, senão todas, teve alguma alteração nos vencimentos por conta da referida Lei 8.627/93, o que representou percentual a ser abatido do reajuste de “28,86%”.

Os docentes do magistério superior e do 1º e 2º graus (hoje EBTT), por exemplo, tiveram reestruturação das duas carreiras que variaram de 25% a 32%, sendo essas progressivas com reajustes menores nas classes iniciais e maiores nas finais. Apenas os docentes nas faixas iniciais teriam ou têm alguma diferença percentual a receber.

Porém, essa determinação de compensação se aplica somente às tabelas salariais, não incluindo as retribuições por ocupação de cargos comissionados ou gratificados. Assim, os docentes que ocupavam cargos remunerados ou possuíam gratificações incorporadas teriam ou têm o direito ao reajuste integral dos 28,86% sobre essas CD´s. FC’s e FG’s.

Além disso, diante da posição do STF, o Governo Federal editou a Medida Provisória 1704-1, de 30 de julho de 1998, especialmente para tratar da extensão dessa vantagem (acordo) para os servidores civis, facultando o recebimento, na via administrativa, dos atrasados compreendidos entre o período de 1º de janeiro de 1993 e 30 de junho de 1998, em 14 parcelas. E muitos servidores aderiram a essa proposta de acordo.

Hoje, estamos na fase inicial do cumprimento da decisão judicial favorável à ADUFF na ação que tramita na 1ª Vara Federal de Niterói (n. 0056432-43.1995.4.02.5102), exatamente averiguando quem possui os requisitos para se beneficiar da decisão.

Nesse sentido, propomos à UFF, através da Procuradoria Federal, que fosse feito acordo para efetivar o pagamento de quem tem direito. No início deste ano de 2024, a Procuradoria concordou com esse pedido. Agora, estamos aguardando a designação de audiência para organizarmos um cronograma de tarefas que permita identificar as situações individuais e realizar os cálculos para os professores com valores a receber.

Entretanto, como poderá ter algum tipo de limitação nesta ação movida pela ADUFF, por exemplo, fixar que só os filiados à época da sentença serão os beneficiários, nós avaliamos que, por muita precaução, seria interessante resguardar a possibilidade de no futuro também executar a decisão da ACP em tramitação no Mato Grosso de Sul.

Neste sentido, a ADUFF, por sua Assessoria Jurídica, Escritório Boechat e Wagner Advogados, ingressou com procedimento na Justiça, denominado Protesto Interruptivo de Prazo Prescricional, para promover a execução da ACP em tramitação em Mato Grosso, caso seja necessário.

Portanto, os docentes da UFF, em especial os filiados à ADUFF, não precisam ter qualquer preocupação com esse tema, pois a Associação em momento oportuno convocará os docentes que tenham direito a percentual de atrasados dessa questão para tomar conhecimento de sua situação.

Reforçando que a ação movida pela Aduff é coletiva, sem pré-listagem de nomes (todos os docentes poderão ser beneficiados, caso atendam aos requisitos para tal), e que não será necessário por hora qualquer movimentação individual, como assinar procuração ou fornecer qualquer documento.

Assessoria Jurídica da Aduff-SSind
Escritório Boechat e Wagner Advogados