Jul
19
2023

Íntegra da decisão judicial sobre auxílio-transporte obtida pela Aduff

Íntegra da decisão judicial referente ao auxílio-transporte obtida pela Aduff-SSind; ao final do texto, versão em pdf para baixar.

AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5008137-39.2022.4.02.5102/RJ

AUTOR: ASSOCIACAO DE DOCENTES DA UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE

RÉU: UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE

DESPACHO/DECISÃO

ASSOCIAÇÃO DE DOCENTES DA UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE, devidamente qualificada e representada, propõe ação civil pública, com pedido de tutela antecipada de urgência, em face da UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE, requerendo: 

"a) o deferimento da tutela de urgência e/ou evidência, inaudita altera pars, para determinar à Ré que mantenha ou restabeleça o auxílio-transporte aos substituídos, que assim requererem, independente do meio de transporte utilizado para o deslocamento entre a residência e o local de trabalho (vice-versa), sendo devido a quem utiliza veículo próprio ou coletivo, bem como que não faça distinção etária,mantendo ou restabelecendo o pagamento do auxílio-transporte aos idosos, igual ou maiores de 65 anos; 

c) a citação da Ré para que apresente defesa, querendo, no prazo legal, sob pena de revelia; 

d) o julgamento de total procedência dos pedidos, para fins de confirmar a antecipação de tutela deferida e: 
d.1) declarar o direito dos substituídos ao recebimento do auxílio-transporte, quando requerido, independente do meio de transporte utilizado no deslocamento entre a residência e o local de trabalho(vice-versa), sendo devido a quem utiliza veículo próprio ou coletivo;
d.2) declarar o direito dos substituídos ao recebimento do auxílio-transporte, quando requerido, sem discriminação etária, aos idososcom 65 anos ou mais; 
d.3) condenar a Ré ao pagamento dos valores decorrentes dos pedidos“d.1” e “d.2”, inclusive eventuais quantias atrasadas, acrescidas de correção monetária e juros, na forma da lei, até a data do efetivo pagamento;
d.4) condenar a Ré a arcar integralmente com as custas judiciais e honorários de advogado, nos termos da legislação processual em vigor;" (Evento 1, Petição Inicial 1, pp. 32 e 33.)

Alega a autora, em síntese, que é seção sindical, atuando em regime de substituição processual dos docentes ativos e aposentados da UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE - UFF, os quais possuem as suas relações funcionais disciplinadas pela Lei n°. 8.112/90 (Regime Jurídico Único); que, após longo período em trabalho remoto, em decorrência da pandemia do COVID-19, os substituídos retornaram às atividades presenciais em março de 2022; que os substituídos passaram a requerer novamente a percepção do auxílio-transporte, visando custear parte dos gastos com a locomoção entre residência e o local de trabalho, mas passaram a encontrar percalços no que tange à exigência de comprovação dos bilhetes das passagens e ao pagamento do auxílio aos maiores de 65 anos; e que as negativas são fundamentadas na Instrução Normativa n° 207 de 2019, a qual prevê: 

1) que a indenização dos gastos com o deslocamento do servidor só pode ser feita quando o meio utilizado for o transporte público coletivo; e 2) que os servidores idosos estão proibidos de receber o auxílio-transporte, eis que fazem jus à gratuidade do §2º do art. 230 da Constituição.

Aduz, ainda, que a legislação pertinente à matéria não prevê a obrigatoriedade na utilização de transporte público coletivo, podendo o servidor se valer de meios próprios para se deslocar ao trabalho, o que impossibilita a apresentação de comprovantes de passagem; e que a gratuidade concedida aos idosos não tem o escopo de suportar o transporte de servidores públicos federais, tanto no que tange à natureza indenizatória do auxílio-transporte, quanto à estrutura da gratuidade adotadas pelas operadoras de transporte coletivo. 

Assevera, por fim, a comprovada urgência no deferimento da tutela,diante do nítido prejuízo que os substituídos idosos estão tendo sem o recebimento do auxílio-transporte. 

Procuração de demais documentos juntados no Evento 1. 

É o breve relatório. Decido. 

O Código de Processo Civil autoriza a concessão da tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).

Da análise sumária dos argumentos e documentos que instruem a inicial, entendo presentes os requisitos para o deferimento da tutela de urgência. 

Pretende a autora que seja reconhecido o direito de seus substituídosao recebimento do auxílio-transporte, quando requerido, independente do meio detransporte utilizado (próprio ou coletivo) no deslocamento entre a residência e olocal de trabalho (vice-versa), e sem discriminação etária aos idosos com 65 anos oumais.

O auxílio-transporte pago em pecúnia pela União foi instituído com a Medida Provisória nº 2.165-36 de 2001 (vigente por força do art. 2º da Emenda Constitucional nº 32) e regulamentada pelo Decreto nº 2880, de 15.12.1998,destinando-se “ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual pelos militares, servidores e empregados públicos da Administração Federal direta, autárquica e fundacional da União, nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa,excetuadas aquelas realizadas nos deslocamentos em intervalos para repouso ou alimentação, durante a jornada de trabalho, e aquelas efetuadas com transportes seletivos ou especiais” (artigo 1º, caput).

Ao apreciar o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o auxílio-transporte tem a finalidade de custear as despesas realizadas pelos servidores públicos com transporte para deslocamentos entre a residência e o local de trabalho e vice-versa, sendo devido a quem utiliza veículo próprio ou coletivo. Precedentes: AgInt no REsp 1455539/RS, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF da 3ª Região), DJe 18/8/2016;AgRg no REsp 1.567.046/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 2/2/2016; e AgRg no AREsp 471.367/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 22/4/2014. 

O STJ, portanto, admite o direito à percepção do benefício independentemente da utilização de transporte coletivo ou do uso de veículo próprio. Logo, ainda que o servidor se valha de seu veículo particular ou realize o deslocamento de outro modo fará jus ao benefício, não sendo razoável excluir a incidência do auxílio apenas porque o meio de transporte utilizado não é de natureza coletiva. Além disso, também mostra-se desnecessária a comprovação da despesa. Impor tais condições importaria em ofensa ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade.

Neste sentido, confira-se decisões do STJ e de outros tribunais:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SÚMULA 83 DO STJ. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. DESNECESSIDADE.INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. AUXÍLIO-TRANSPORTE. USO DE VEÍCULO PRÓPRIO OU COLETIVO. POSSIBILIDADE. [...] 2. Para aplicação da Súmula 83 do STJ é desnecessário que os precedentes tenham sido construídos por órgão superior da Corte, ou submetidos à sistemática dos recursos repetitivos,bastando que fique demonstrado que o entendimento é partilhado de forma uniforme pelos órgãos do Tribunal. 3. A inclusão de novo fundamento para a reforma do acórdão em sede de agravo interno configura inovação recursal,incabível em razão da preclusão consumativa. 4. Os valores pagos a título de auxílio-transporte têm a finalidade de custear as despesas realizadas pelos servidores públicos para deslocamentos entre a residência e o local de trabalho e vice-versa, sendo devido a quem utiliza veículo próprio ou coletivo. 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp 1.383.916/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria,Primeira Turma, DJe 20.08.2019) (Sem destaque no original.)

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. AUXÍLIO-TRANSPORTE. DESLOCAMENTO COM VEÍCULO PRÓPRIO DO SERVIDOR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. (...) 7. Conheço e dou parcial provimento ao pedido de uniformização interposto pelo autor para firmar a tese de que o servidor público que se utiliza de veículo próprio para deslocar-se ao serviço faz jus ao recebimento de auxílio-transporte, previsto no art. 1º da MP n.2.165-36/2001, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 8.Necessidade de anulação do acórdão proferido pela Turma de origem para que,com base na tese jurídica ora uniformizada, profira novo julgamento.(PEDILEF 05012982320144058400, JUIZ FEDERAL JOÃO BATISTA LAZZARI,TNU, DOU 17/07/2015 PÁGINAS 119/209.) (Sem destaque no original.)

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.SERVIDOR PÚBLICO. AUXÍLIO-TRANSPORTE. MP 2.165-36/01. USO DE VEÍCULO PRÓPRIO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL A QUE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a qual já se manifestou que o auxílio-transporte objetiva custear despesas realizadas pelos Servidores Públicos com transporte em veículo próprio ou coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual, relativas aos deslocamentos de suas residências aos locais de trabalho, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. Precedentes: AgRg no REsp.1.568.562/RS, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 14.3.2016; AgRg no REsp.1.119.166/RS, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe 22.6.2015; AgRg no AREsp. 436.999/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 27.3.2014; AgRg no AREsp. 441.730/RS, Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 20.2.2014. 2. É firme oentendimento de que não há incidência da Súmula 10 do STF ou ofensa ao art. 97 da CF/88, nos casos em que o STJ decide aplicar entendimento jurisprudencial consolidado sobre o tema, sem declarar a inconstitucionalidade do texto legal invocado. Nesse sentido: AgRg no REsp. 1.418.492/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe de 3.11.2014, EDcl no AgRg no REsp. 1.143.513/PR, Rel. Min.MARILZA MAYNARD, DJe de 5.4.2013; AgRg no REsp. 1.103.137/RS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe de 23.3.2012. 3. Agravo Regimental da Universidade Federal Rural do Semi-Árido ao qual se nega provimento. (AGRE SP 201500645175, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA,DJE DATA:29/06/2016 ..DTPB:.) (Sem destaque no original.)

“ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA.AUTORIDADE COATORA. LEGITIMIDADE. AUXILIO-TRANSPORTE. VEÍCULO PRÓPRIO. PRECEDENTES DO STJ. POSSIBILIDADE. REMESSA DESPROVIDA. 1. Trata-se de remessa necessária de sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança impetrado por CARLOS ROBERTO SOARES CARDOSO contra ato do Reitor do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO,CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO DE JANEIRO – IFRJ, objetivando o recebimento do auxílio-transporte mesmo no caso em que venha a utilizar veículo próprio para se locomover até o seu local de trabalho. 2. Cinge-se a questão em saber se o Impetrante tem direito a receber auxílio-transporte, sem necessidade de apresentação dos bilhetes de passagens à Administração Pública. 3. Como bem ressaltado pelo Parquet Federal, os diplomas infralegais, como a Portaria/IFF nº755/2016, não podem inovar no ordenamento jurídico, de modo a impor restrições não previstas ou autorizadas em lei federal, devendo se manter subordinadas ao texto legal, sob pena de extrapolar o seu poder regulamentar. 4. Conforme entendimento pacificado do STJ, o referido auxílio é destinado exclusivamente ao custeio das despesas dos servidores públicos realizadas com transporte, referente ao deslocamento entre sua casa e o trabalho, mesmo no caso em que utiliza veículo próprio, nos termos do art. 1º da MP 2.165-36/20011. 5. O art. 6º da MP 2.165-36/20012 apenas exige que o servidor ateste a realização das despesas efetuadas com o seu deslocamento, em que se presume a veracidade da declaração firmada pelo servidor, sob pena de responsabilidade civil, criminal e administrativa. 6. Desta forma, considerando ter o Impetrante comprovado quepossui direito ao auxílio transporte, mostra-se ilegal o ato que exige a comprovaçãodas suas despesas com os bilhetes de passagens utilizados na locomoção até seutrabalho, regida pela Portaria/IFF nº 755/2016, devendo a sentença ser mantida. 7.Remessa necessária desprovida.” (TRF2 Remessa Ex Offício - Turma Espec. III -Administrativo e Cível Nº CNJ : 0174437-83.2016.4.02.5103 (2016.51.03.174437-5,Relator Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND, data de julgamento 07/03/2018) (Sem destaque no original.)

PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. IFF. AUTORIDADE COATORA. LEGITIMIDADE PASSIVA.REFORMA. TEORIA DA CAUSA MADURA. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL. AUXÍLIO-TRANSPORTE. VEÍCULO PRÓPRIO. POSSIBILIDADE. 1.A sentença, em mandado de segurança impetrado contra ato do Reitor do IFF,reconheceu a ilegitimidade passiva da autoridade coatora, por considerá-la mera executora material de decisão de caráter impositivo do TCU, que condiciona o'pagamento de auxílio-transporte aos servidores à apresentação dos bilhetes das passagens, e, portanto, extinguiu o feito sem resolução no mérito, nos termos dos arts. 267 c/c art. 295, III do CPC/1973. 2. O ofício da CGU/RJ é uma determinação geral e abstrata, cabendo ao Reitor da instituição de ensino, de acordo com as orientações TCU, analisar a situação jurídica de cada servidor que receba o auxílio-transporte, de sorte a decidir pela concessão ou manutenção do benefício.Portanto, verifica-se que o Reitor do IFF possui legitimidade passiva, já que não agiu como mero executor material do ato questionado, mas sim como a autoridade responsável por negar o pagamento do auxílio-transporte à servidora - impetrante.3. Por se tratar de questão exclusivamente de direito já debatida por esta Turma e por inexistirem provas a serem produzidas no feito, mostra-se perfeitamente plausível analisar o mérito da questão. Inteligência do art. 515, § 3º, do CPC/1973(teoria da causa madura) e do art. 1.013, § 3º, 1º do CPC/2015. Precedente desta Turma. 4. A MP nº 1.783/1998, atual MP nº 2.165-36/2001, instituiu a verba indenizatória de auxílio-transporte em pecúnia para servidores que se deslocam da residência-local de trabalho e vice- versa, em transporte coletivo, tendo o'Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, editado a Orientação Normativa nº 4/SRH, de abril/2011, que veda a utilização de veículo próprio. 5. A jurisprudência do STJ autoriza, em linhas gerais, a concessão do auxílio-transporte a servidor público que utiliza veículo próprio em deslocamentos (AgRg no REsp 1522387/RN, Rel. Ministro Napoleão Nunes MaiaFilho, Primeira Turma, julgado em 21/06/2016). 6. Deve-se compatibilizar os direitos do servidor à indenização pelo gastos com deslocamento ao trabalho é oescopo da lei, que visou resguardar um teto indenizatório. Nessa balizas, conforme determinado na sentença, o valor a ser pago deve ser igual ao destinado àqueles que utilizam o transporte coletivo comum. 7. Apelação provida, para declarar a ilegitimidade passiva do Reitor do IFF e, avançando no 1 mérito, nos termos do art.515, § 3º, do CPC/1973 (teoria da causa madura) e art. 1.013, § 3º, 1º do CPC/2015, conceder a segurança, determinando à autoridade coatora que se abstenha de exigir da impetrante a apresentação de bilhetes de passagens para a concessão do auxílio-transporte, cujo valor não poderá superar àquele devido aos servidores que utilizam transporte público.” (TRF/2ª. Região, AC:00256530420154025103 RJ 0025653-04.2015.4.02.5103, Relator Antonio Henrique Correa da Silva, 6ª. Turma Especializada, j. em 07/02/2017) (Sem destaque no original.)

RECURSO ESPECIAL Nº 1.752.446 - RJ (2018/0167037-4) RELATOR :MINISTRO BENEDITO GONÇALVES RECORRENTE : ELIELMA DOS SANTOS FERNANDES ADVOGADO : PAULO GUILHERME LUNA VENANCIO -RJ068213 RECORRIDO : INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO CIÊNCIA E TECNOLOGIA FLUMINENSE PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-TRANSPORTE. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE BILHETE DE TRANSPORTE PÚBLICO. DESLOCAMENTO COM VEÍCULO PRÓPRIO DO SERVIDOR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da2ª Região, assim ementado (fls. 328-329): ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUXÍLIO-TRANSPORTE. VERBA INDENIZATÓRIA. MEDIDA PROVISÓRIA 2.165-36/2001. ORIENTAÇÃO NORMATIVA 4/2011-SRH, DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO-MPOG.TRANSPORTE SELETIVO OU ESPECIAL. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DOS "BILHETES" DE PASSAGENS PARA RECEBIMENTO DA VERBA. 1.Pretende a demandante o cancelamento da exigência administrativa que condicionou o pagamento do Auxílio-Transporte à apresentação dos "bilhetes" de passagens de transportes utilizados, pleiteando o reconhecimento de seu direito à aludida verba indenizatória ainda que utilize meios de transporte alternativos seletivos ou fretados. (...) É o relatório. Passo a decidir. A pretensão recursal merece prosperar. Isso porque a Corte de origem ao assentar ser necessária a comprovação das despesas com o deslocamento do servidor para o trabalho, bem como ao vedar o pagamento do benefício, quando o deslocamento se der em veículo próprio, vai de encontro a jurisprudência firme deste e.STJ. Nesse sentido, os recentes julgados: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AUXÍLIO-TRANSPORTE. MP 2.165-36/01.USO DE VEÍCULO PRÓPRIO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL A QUE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a qual já se manifestou que o auxílio-transporte objetiva custear despesas realizadas pelos Servidores Públicos com transporte em veículo próprio ou coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual, relativas aos deslocamentos de suas residências aos locais de trabalho, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. Precedentes: AgRg no REsp.1.568.562/RS, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 14.3.2016; AgRg no REsp.1.119.166/RS, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe 22.6.2015; AgRg no AREsp. 436.999/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 27.3.2014; AgRg no AREsp. 441.730/RS, Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 20.2.2014. (STJ - REsp:1752446 RJ 2018/0167037-4, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Publicação: DJ 09/11/2018) (Sem destaque no original.)

Veja-se, apenas a título de enriquecer o debate sobre o presente tema, que, nos caso dos militares, para fins de sedimentar a questão foi editada a leinº 13.954/2019 expressamente afastou a discussão acerca do meio de transporte utilizado:

Art. 11. O auxílio-transporte de que trata a alínea “a” do inciso II do caput do art.2º da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, será devido a todos os militares, independentemente do meio de transporte utilizado, nos termos estabelecidos em regulamento. 

Acontece que, em 22 de outubro de 2019, todavia, foi publicada a Instrução Normativa nº 207, do Secretário de Gestão e Desempenho de Pessoal da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, que, dentre suas previsões, excluiu o pagamento do auxílio ao servidor que fizesse uso de veículo próprio, exceto se comprovadamentedeficiente:

Art. 2º É vedado o pagamento de auxílio-transporte:

I – quando utilizado veículo próprio ou qualquer outro meio de transporte que não se enquadre na disposição contida no §1º do art. 1ºdesta Instrução Normativa;

II – para os deslocamentos em intervalos para repouso ou alimentação, durante a jornada de trabalho;

III – para os deslocamentos durante a jornada de trabalho, em razão do serviço;

IV – ao servidor ou empregado público que faça jus à gratuidade prevista no §2º do art. 230 da Constituição Federal de 1988; e

V – nos deslocamentos entre residência e local de trabalho e vice-versa, quando utilizado serviço de transporte regular rodoviário seletivo ou especial.

(...)

§ 3º A vedação a que se refere o inciso I do caput não se aplica ao uso de veículo próprio por servidor ou empregado público com deficiência, que não possa ser transportado por motivo de inexistência ou precariedade por meio de transporte coletivo, seletivo ou especial adaptado.

§ 4º A deficiência do servidor ou empregado público e a avaliação da precariedade do meio de transporte adaptado, de que tratam o §3º deste artigo, serão atestadas por equipe multiprofissional.

§ 5º O valor do auxílio-transporte na situação prevista no §3º deste artigo terá como referência o valor do transporte coletivo, seletivo ou especial nos deslocamentos entre residência e local de trabalho e vice-versa. (Sem destaque no original.)

Esta instrução normativa, como disposição infralegal, nitidamente inova e extrapola os termos da lei que pretenderia implementar. 

A discussão quanto à necessidade de prova das despesas para fins de ressarcimento já restava há muito superada, conforme jurisprudência reproduzida acima, por força da dicção do artigo 6º da citada MP que dispõe que a concessão do referido auxílio far-se-á mediante declaração firmada pelo servidor na qual ateste a realização das despesas com transporte nos termos do art. 1º, devendo ser atualizada pelo servidor sempre que ocorrer alteração das circunstâncias que fundamentam a concessão do benefício.

Neste aspecto, a lei é clara em garantir o ressarcimento independentemente da forma como o deslocamento se dê, seja através de transporte coletivo ou de veículo próprio, bastando declaração firmada pelo servidor na qual ateste a realização das despesas. A razão do pagamento independente de prova da despesa se deve ao próprio caráter indenizatório da verba, objetivando compensar o servidor pelos gastos com o deslocamento efetuado para o trabalho.

Prevalece, portanto, a dicção da lei em seu art. 6º da Medida Provisória n. 2.165-36/2001 que apenas exige que o servidor ateste a realização das despesas de deslocamento, presumindo a veracidade da declaração por ele firmada, sob pena de responsabilidade civil, criminal e administrativa.

Por outro lado, não há qualquer justificativa plausível para discriminar os idosos que, apesar de gozarem de gratuidade nos transportes coletivos urbanos,usam veículo próprio ou outros meios onerosos nos seus deslocamentos ao trabalho, desde que firmem declaração nos termos do art. 6º da Medida Provisória nº2.165-36/2001. 

Nestes termos vem se posicionando o Tribunal Regional Federal da 4ªRegião em decisões bem recentes:

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA SERVIDOR PÚBLICO.AUXÍLIO-TRANSPORTE. INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 207/2019.APRESENTAÇÃO DE BILHETES. DESNECESSIDADE.1. O auxílio-transporte é devido a todos os servidores que utilizam algum meio de transporte, público ou privado, para se deslocarem entre sua residência e o local de trabalho, sendo inexigível a apresentação de bilhetes para o ressarcimento da despesa.2. Não há razão pra discriminar os idosos que, a despeito de gozar de gratuidade nos transportes coletivos urbanos (art. 230, 2º, da CF), usam veículo próprio ou outros meios onerosos nos seus deslocamentos ao trabalho, pelo que, desde que formem declaração nos termos do art. 6º da Medida Provisória n. 2.165-36/2001,têm direito ao recebimento do auxílio-transporte. (TRF 4; Apelação/Remessa Necessária 5014780-77.2021.4.04.7208; Relatora: MARGA INGE BARTHTESSLER; Terceira Turma; Decisão unânime; Data da decisão: 25/10/2022.)

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO.AUXÍLIO-TRANSPORTE. INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 207/2019. UNICIDADE SINDICAL. SINTRAFESC. SINDICATO RESIDUAL. APRESENTAÇÃO DE BILHETES. DESNECESSIDADE. ISENÇÃO. DECLARAÇÃO. IDOSOS.TRANSPORTE PÚBLICO OU PRIVADO. APELO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DO AUTOR IMPROVIDO.1. Havendo entidade sindical específica que represente alguma das categorias de servidores públicos potencialmente atingidos pelo provimento jurisdicional, a sentença proferida nesta Ação Coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Federal no Estado de Santa Catarina não a beneficiaria. 2. O auxílio-transporte é devido a todos os servidores que utilizam algum meio de transporte, público ou privado, para se deslocarem entre sua residência e o local de trabalho, sendo inexigível a apresentação de bilhetes para o ressarcimento da

despesa.3. Não há razão pra discriminar os idosos que, a despeito de gozar de gratuidade nos transportes coletivos urbanos (art. 230, 2º, da CF), usam veículo próprio ou outros meios onerosos nos seus deslocamentos ao trabalho, pelo que, desde que formem declaração nos termos do art. 6º da Medida Provisória n. 2.165-36/2001,têm direito ao recebimento do auxílio-transporte.4. O auxílio-transporte não é vantagem extensível, automática e indistintamente, a todos os servidores públicos, pois sua concessão depende de requerimento administrativo, formulado pelo próprio interessado (termo inicial dos efeitos financeiros), dando ciência à Administração da utilização de veículo próprio ou outro meio de transporte, para o seu deslocamento entre a residência e o local de trabalho.5. Em razão da simetria, descabe a condenação em honorários advocatícios da parte requerida em ação civil pública, quando inexistente má-fé, tal como ocorre com a parte autora, por força da aplicação do art. 18 da Lei n. 7.347/1985.6. Apelo da União parcialmente provido. Apelo do autor improvido. (TRF4; Apelação/Remessa Necessária 5006271-21.2020.4.04.7200; Quarta Turma;Relator: VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS; Decisão unânime; Data da decisão: 13/07/2022.)

 

Por fim, entendo presente o perigo da demora, ante o nítido prejuízo a que estão sendo submetidos, principalmente os substituídos idosos. 

 

Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para que a UFF restabeleça o auxílio-transporte aos substituídos processuais da autora(docentes ativos e aposentados da UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE -UFF, os quais possuem as suas relações funcionais disciplinadas pela Lei n°.8.112/90) ou se abstenha de indeferi-lo, quando o impedimento para seu recebimento seja o fato do requerente ter mais de 65 anos ou o meio de transporte utilizado para o deslocamento entre a residência e o local de trabalho (vice-versa),sendo devido a quem utiliza veículo próprio ou coletivo. 

Intimem-se com urgência. 

 

Cite-se a UFF para apresentação da contestação no prazo legal. 

 

Ficam, desde já, cientes todos os advogados, advogadas e partes que, nos processos eletrônicos que tramitam pelo sistema e-Proc, como este, é ônus exclusivo do advogado ou da advogada já cadastrado para intimações o'cadastramento de outros advogados ou advogadas que figurem na procuração original, ou em substabelecimento, não cabendo qualquer iniciativa, neste sentido,ao cartório do Juízo, como se vê pelas disposições dos arts. 2.°, caput, 5.°, e seus §§,e 9.°, com seu § 1.°, todos da Lei 11.419/2006, bem como do caput do art. 272 do CPC. A não realização do aludido cadastramento para fins de intimação importará em intimação eletrônica automática apenas dos procuradores já cadastrados,havendo ou não pedido em sentido diverso. (Neste sentido decidiu o Exmº Desembargador Federal Dr. MESSOD AZULAY NETO em 05/08/2021, nos autos do processo 5010210-95.2021.4.02.0000 - Suspensão de Liminar ou Antecipação de Tutela -, Evento 22: "Considerando que já consta no sistema eproc o cadastramento de Procurador, tem-se que a responsabilidade pela substituição dos responsáveis é do próprio órgão e deverá ser feita diretamente no sistema, razão pela qual inexiste qualquer vício a ensejar a renovação da intimação e reabertura de prazo". 

 

Documento eletrônico assinado por JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônicohttps://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510009042843v47 e do código CRC28f06f59.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): 

 

JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

Data e Hora: 21/11/2022, às 17:29:55

 

Additional Info

  • compartilhar: