DA REDAÇÃO DA ADUFF
Medida provisória que isenta empresas de pagar a contribuição patronal para o INSS foi assinada pelo presidente Jair Bolsonaro um dia antes de a ‘reforma’ da Previdência ser promulgada pelo Congresso Nacional. A "reforma" reduz valor e períodos de recebimento de futuras aposentadorias e pensões de trabalhadores.
A MP 905/2019, chamada de contrato de emprego ‘verde e amarelo’, é mais uma reforma trabalhista e foi divulgada como uma medida que incentiva a contratação de trabalhadores de 18 a 29 anos com menos direitos para o empregado e com mais economia para os patrões. A mudança só vale para salários de até R$ 1.497,00 (um salário-mínimo e meio), o que deve, naturalmente, ‘puxar’ as bases salariais do mercado para baixo.
O percentual sobre o salário do depósito mensal do FGTS é reduzido, assim como a multa por demissão, que passa dos atuais 50% sobre o saldo do FGTS para 20%. Nessa modalidade de contratação, passa a ser de apenas 2% ante os 8% regulares. É imposto ainda para todos os trabalhadores a possibilidade do trabalho aos domingos e feriados sem acréscimo salarial, apenas com troca de folga por um outro dia da semana, sob o critério do empregador.
Nada na MP assegura que a mudança, em vez de gerar empregos novos com menos direitos, apenas sirva para a substituição de mão de obra mais cara por mão de obra mais barata.
Suposto déficit
A ‘reforma’ da Previdência Social teve toda a sua tramitação baseada no discurso de que o sistema previdenciário brasileiro está com déficits altos e quebrará caso não sejam alterados os critérios de concessão de benefícios. Com base nessa argumentação, a PEC promulgada na manhã desta terça-feira (12), em sessão solene pelo Congresso Nacional, prevê a subtração, em dez anos, de cerca de R$ 800 bilhões de futuras aposentadorias e pensões, dos setores públicos e privados.
A ‘economia’ em cima dos direitos previdenciários que seriam devidos caso a ‘reforma’ não fosse aprovada decorre da concessão de benefícios em valores menores ou por menos tempo. Ou até da não concessão, no caso de trabalhadores que venham a morrer sem completar os novos e rigorosos critérios fixados pela ‘reforma’, que exigem idades mínimas de 62 anos (mulheres) e 65 anos (homens), além de 40 anos de contribuição para que a aposentadoria seja na integralidade da média salarial.
A medida provisória de Bolsonaro retira recursos da Previdência Social, que na visão do governo já é deficitária - algo, aliás, que é contestado pelos movimentos contrários à reforma. Enquanto isso, a reforma é promulgada sob o discurso da economia e passará a ser a Emenda Constitucional 103,
Desemprego
Na explicação dos motivos da MP, o governo diz que essa perda de recursos da Previdência será ‘compensada’ pela instituição da cobrança do INSS sobre as parcelas de seguro-desemprego às quais trabalhadores recém-demitidos têm direito.
O seguro-desemprego é um benefício social que visa assegurar ao trabalhador condições de sobrevivência, por até cinco meses, para que consiga obter nova ocupação. Com a medida, na prática o desempregado bancará a isenção dada a empresas - inclusive as que eventualmente o tenham demitido - e terá o valor de seu benefício reduzido em 7,5%.
Diretor de Documentação do Diap (Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar), o analista político Antônio Augusto de Queiroz avalia que a nova modalidade de contratação será usada para substituir mão de obra já empregada e não haverá fiscalização para coibir isso.
“A pergunta que não quer calar, em relação à nova modalidade de contratação, é ‘quem vai fiscalizar a aplicação da nova legislação para evitar que haja burla, evitando a substituição de empregados ou contratação de pessoas que já tiveram emprego no passado, se a fiscalização do trabalho está sendo flexibilizada ou até desmontada’?”. indagou, em artigo publicado na página do Diap na web. No mesmo artigo, no qual ressalta que a análise se deu com base nos dados divulgados pelo governo e não ainda no conteúdo documental da MP, ele lista aspectos assegurados ao empregador pela medida em nome da ‘segurança jurídica’:
1) acordo extrajudicial anual para quitação de obrigações;
2) pagamento mês a mês proporcional de férias e 13º;
3) liberação do trabalho aos domingos e feriados, sem negociação sindical nem pagamento adicional, com folga em outro dia da semana;
4) mudança, para menor, dos índices de correção dos débitos trabalhistas;
5) possibilidade de termo de ajuste de conduta, inclusive como prevenção, em caso de acidente de trabalho e reabilitação profissional;
6) adoção do sistema de recurso, com flexibilização da fiscalização do trabalho, proibindo a multa em 1ª visita, além de classificar as multas entre leves, médias, graves e gravíssimas, de acordo com o número de empregados e faturamento da empresa;
7) homologação judicial de rescisão e acesso ao Juizado Especial Federal Civil com gratuidade apenas no caso de baixa renda;
8) substituição do depósito recursal por seguro-garantia, desde que haja substituição do depósito por fiança bancária, inclusive com a liberação de depósito já feitos; e
9) acesso a microcrédito.
A medida provisória permite a duração das contratações sob essas novas regras por até 24 meses, entre 1° de janeiro de 2020 e 31 de dezembro de 2022. As empresas poderão contratar sob essa modalidade até 20% de seu pessoal. Além das críticas políticas à proposta, há questionamentos quanto à constitucionalidade das mudanças - principalmente em relação à redução do Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço. A MP entra em vigor assim que publicada e tem validade de 60 dias, prorrogáveis por mais 60. Caso não seja apreciada após esse período, caduca e deixa de vigorar.
DA REDAÇÃO DA ADUFF
Por Hélcio Lourenço Filho