Ago
31
2020

Lei que restringe contratações não impede repor cargos vagos, diz Jurídico do Andes-SN

Nota técnica da assessoria Jurídica do Andes-SN sustenta que isso vale para todos cargos que ficaram vagos; Aduff defende nomeação imediata de candidatos já aprovados na UFF

DA REDAÇÃO DA ADUFF

A lei que congelou os salários dos servidores públicos e restringiu concursos públicos e admissões de pessoal até 31 de dezembro de 2021 não proíbe nomear servidores para repor cargos vagos ou contratações temporárias como a de professores substitutos nas universidades públicas. É o que afirma nota técnica da assessoria jurídica do Andes-SN (Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior).

A nota assinala que o artigo oitavo da Lei Complementar 173/2020, ao suspender concursos e contratações, também estabelece as exceções à nova regra. O inciso quarto do referido artigo diz que ficam ressalvadas da proibição "as reposições de cargos de chefia, de direção e de assessoramento que não acarretem aumento de despesa, as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios, as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 da Constituição Federal, as contratações de temporários para prestação de serviço militar e as contratações de alunos de órgãos de formação de militares".

O estudo analisa o recente parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional sobre o assunto, decorrente de solicitação da Secretaria de Orçamento Federal (SOF) do Ministério da Economia (SEI 10.970/2020/ME). O parecer reavalia as conclusões de nota técnica da secretaria (NT 21870/2020/ME) sobre o assunto.Quais as exceções à vedação de contratação de pessoal previstas na lei é o que está em discussão. Isto é, as situações nas quais é possível contratar entre 28 de maio de 2020, quando a lei foi promulgada, e 31 de dezembro de 2021.

O novo parecer da Procuradoria confirma o entendimento inicial da nota técnica da Secretaria de Orçamento de que é possível a admissão de pessoal sempre que observadas vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios, assim como temporários nos termos previstos na legislação que regulamenta o art. 37, IX, da Constituição Federal. No entanto, destoa do entendimento da SOF no que se refere à existência de marco temporal para isso. A nota técnica da Secretaria de Orçamento Federal avaliou que a contratação para reposição poderia ocorrer com quaisquer cargos vagos disponíveis, sendo necessário apenas que já tenham sido ocupados anteriormente, isto é, não fossem cargos novos. Mas o posterior parecer da Procuradoria enxerga algo que não está escrito no artigo em questão: apenas as vacâncias ocorridas após a edição da lei complementar, em 28 de maio de 2020, poderiam ser repostas com a admissão de pessoal.

A assessoria jurídica do Andes-SN contesta tal análise restritiva. "O art. 8o, IV, da Lei Complementar 173/2020 não traz qualquer elemento limitador nos termos apresentados no Parecer 10970/2020/ME, de modo que o parecer sugere uma restrição muito maior do que aquela efetivamente prevista na norma. Afinal, a norma é expressa ao buscar garantir as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios, mas não há menção ao período em que tenham ocorrido tais vacâncias. A interpretação que parece mais adequada é, portanto, aquela que garante a possibilidade de admissão de pessoal em quaisquer casos de vacância, sem a limitação de prazo realizada no Parecer", diz a nota técnica do Sindicato Nacional.

A nota técnica do Andes-SN reforça que o texto legal não deixa dúvidas quanto à não previsão de limitação temporal relacionada às vacâncias: "É, portanto, o que se costuma apontar como silêncio eloquente da norma, a indicar que o legislador intencionalmente deixou de prever uma maior restrição à admissão ou contratação de pessoal, de modo que autorizadas todas aquelas que sejam para reposição de pessoal nos cargos já existentes e que tenham se tornado vagos na estrutura da Administração Federal".

Déficit de docente preocupa na UFF

Nos últimos dias, a Aduff-SSind manteve contato com professores de diversas unidades que relataram dificuldades para iniciar o semestre letivo, previsto para 14 de setembro, sem que sejam nomeados candidatos já aprovados em concursos para reposição de cargos vagos ou substituição temporária de docentes. A direção da Seção Sindical defende que é urgente a conclusão desses processos, com as respectivas nomeações dos aprovados, para que haja condições para o início do próximo semestre letivo de forma remota.

O problema atinge, por exemplo, o Departamento de Serviço Social da UFF em Campos dos Goytacazes. Segundo a professora Ana Costa, o departamento está com três vagas de cargos efetivos para nomeação, para as quais já foi realizado concurso (Edital 169/2019), e outras três vagas para substitutos, em decorrência de licenças para qualificação.

Até 23 de agosto, o déficit de substitutos era menor. O contrato de uma docente expirou e isso agravou o problema, já que as detalhadas solicitações para que fosse prorrogado por mais seis meses, em função do próprio contexto da pandemia do novo coronavírus, foram negadas pela Coordenação de Pessoal Docente (CPD), da Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas (Progepe).

Com relação aos cargos efetivos, a professora Ana Costa relata que duas nomeações já foram assinadas em 16 de março, mas o processo não teria prosseguido sob a justificativa do trabalho remoto. A informação de que uma nomeação de professor aprovado em concurso acontecera na Faculdade de Direito de Macaé fez com que o departamento questionasse as razões para que isso não ocorresse no Serviço Social. A resposta da CPD foi de que, no caso destacado, o concurso estava prestes a expirar - e que nos demais teria-se que aguardar o retorno ao trabalho presencial.   

Professores substitutos

A nota técnica do Andes-SN observa que a Lei 173/2020 também permite a realização de concurso e contratação de professor substituto, visitante e pesquisador visitante estrangeiro, assim como de docentes para ocupar temporariamente vagas decorrentes da expansão de instituições federais de ensino. 

Todos estes casos estão listados na Lei 8.745/1993, que regulamenta as contratações temporárias de excepcional interesse público, previstas no artigo 37 da Constituição Federal. As contratações temporárias, assinaladas no inciso IX do caput deste artigo, estão inseridas nas exceções à vedação fixada no artigo oitavo da Lei 173/2020, que congelou salários e restringiu concursos por dois anos.

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