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2013

Apresentação da Declaração de Bens ao DAP/UFF

Por Assessoria Jurídica da ADUFF - Carlos Boechat (08/05/2013)

Vários docentes têm entrado em contato com a ADUFF, questionando informação postada no site da UFF (www.uff.br), com data de 29/04/2013, de que é obrigatória a entrega anual da Declaração de Bens pelo servidor público à Administração Pública.

A declaração anual de bens é obrigatória e a sua imposição se encontra no art. 13 da Lei 8.429/92, essa regulada pelo Decreto 5.483/2005. Essa declaração de bens pode ser feita por meio de formulário próprio ou, a critério do servidor, por meio de acesso à Declaração Anual de Ajuste com a Receita Federal.

Portanto, há duas formas de cumprir com a legislação citada, preenchendo um formulário próprio no Departamento de Administração de Pessoal - DAP -, ou autorizando acesso à Declaração do Imposto de Renda.

Frisa-se que é facultado ao servidor escolher a forma de apresentação da declaração anual de bens, não sendo obrigatório fornecer autorização para acesso direto à Declaração Anual do Imposto de Renda.

Confere o que dispõe a legislação no tocante:

LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992.

Art. 13. A posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente.

§ 1° A declaração compreenderá imóveis, móveis, semoventes, dinheiro, títulos, ações, e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais, localizado no País ou no exterior, e, quando for o caso, abrangerá os bens e valores patrimoniais do cônjuge ou companheiro, dos filhos e de outras pessoas que vivam sob a dependência econômica do declarante, excluídos apenas os objetos e utensílios de uso doméstico.

§ 2º A declaração de bens será anualmente atualizada e na data em que o agente público deixar o exercício do mandato, cargo, emprego ou função.

§ 3º Será punido com a pena de demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa.

§ 4º O declarante, a seu critério, poderá entregar cópia da declaração anual de bens apresentada à Delegacia da Receita Federal na conformidade da legislação do Imposto sobre a Renda e proventos de qualquer natureza, com as necessárias atualizações, para suprir a exigência contida no caput e no § 2° deste artigo.

DECRETO Nº 5.483, DE 30 DE JUNHO DE 2005.

Art. 3o Os agentes públicos de que trata este Decreto atualizarão, em formulário próprio, anualmente e no momento em que deixarem o cargo, emprego ou função, a declaração dos bens e valores, com a indicação da respectiva variação patrimonial ocorrida.

§ 1o A atualização anual de que trata o caput será realizada no prazo de até quinze dias após a data limite fixada pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física.

§ 2o O cumprimento do disposto no § 4o do art. 13 da Lei no 8.429, de 1992, poderá, a critério do agente público, realizar-se mediante autorização de acesso à declaração anual apresentada à Secretaria da Receita Federal, com as respectivas retificações.