Mar
15
2022

Lei Complementar nº 191/20 não atinge servidores federais, mas é duro golpe para servidores municipais e estaduais

A Aduff-SSind denuncia mais esse ataque do Governo Bolsonaro ao funcionalismo público e se solidariza com os servidores estaduais e municipais atingidos pela medida

Sancionada neste mês de março por Jair Bolsonaro, a Lei Complementar 191/2022 promove alterações que afetam servidores de diversos estados e municípios, como a usurpação na contagem de tempo de serviço público para receber benefícios tais como adicionais de tempo de serviço e para o cômputo de licença prêmio.

Servidores federais não serão atingidos (veja abaixo a nota da assessoria jurídica da Aduff-SSind).

Em maio de 2020, o governo Bolsonaro sancionou a Lei Complementar 173/2020, criada para estabelecer o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19). Entretanto, no mesmo texto, foram incluídas medidas que também congelaram o tempo de serviço e os reajustes para todas as categorias do serviço público, federal, estadual, municipal e do DF, até 31 de dezembro de 2021.

Vale ressaltar que as progressões e promoções que já estavam previstas em Lei antes de entrar em vigor a LC 173/20 foram permitidas, como é o caso das progressões e promoções das carreiras do magistério federal (Lei 12.772/12).  

Agora, com a LC 191/22, cria-se a suspensão da contagem de tempo para concessão de adicionais de tempo de serviços e licença prêmio, que só não atingem os servidores federais porque estes perderam esses direitos desde a década de 90.

A medida também restabelece a contagem de tempo de serviço do período até 31 de dezembro apenas para servidores públicos civis e militares das áreas da saúde e da segurança pública da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, deixando de fora, por exemplo, o magistério estadual e municipal.

A diretoria da Aduff-SSind denuncia mais esse ataque do Governo Bolsonaro ao funcionalismo público e se solidariza com os servidores estaduais e municipais atingidos pela medida. Para a 1° vice-presidente da Aduff, Claudia March, a medida retira direitos e desqualifica o trabalhador do serviço público que trabalhou de forma remota, muitas vezes de maneira mais intensificada e de forma mais precarizada nesses últimos dois anos. 

“A nova LC retira direitos dos trabalhadores que trabalharam durante a pandemia de forma remota,muitas vezes de maneira mais precarizada e mais intensa, inclusive. Vale ressaltar também que ninguém trabalhou de forma remoto por decisão própria, mas por conta de uma reorganização do trabalho no serviço público em geral, considerando as medidas de proteção da vida durante a pandemia”, destaca docente.

Claudia também ressalta que a LC 191/22, promove uma diferenciação dentro do serviço público. "Como exemplo, citamos o restabelecimento dos direitos para servidores públicos das carreiras da segurança pública", finaliza.

 

Nota da Assessoria Jurídica da Aduff-SSind sobre a Lei Complementar nº 191/20  - Novas restrições não atingem os servidores federais

Reportagem com o título “Confiscar tempo de serviço de professor é ilegal, diz jurista”, sobre a Lei Complementar nº 191/2022, que altera a Lei Complementar nº 173/2020, relativa ao Programa Federativo de Enfrentamento à Pandemia, tem causado inquietação nas bases das Seções Sindicais. A notícia denuncia a usurpação da contagem de tempo de serviço público para receber alguns benefícios, tais como adicionais de tempo de serviço (anuênios, quinquênios) e para o computo de licença prêmio.

Contudo, os servidores federais não serão atingidos por essa alteração. Ainda na década de 90, foram revogados os artigos da Lei 8112/90 (Estatuto dos Servidores Civis da União) que tratavam da concessão dos adicionais de tempo de serviço e da licença prêmio. Esses benefícios ficaram congelados na época para aqueles que adquiram esses direitos. Os servidores que ingressaram a partir de então já não possuíam qualquer contagem para esses benefícios. Ou seja, nenhum servidor público federal tem contagem de tempo restringida para esses benefícios. A alteração trazida pela Lei Complementar 191/2022 afeta apenas servidores de diversos estados e município, mas não os federais.

Conforme Parecer e Nota desta Assessoria Jurídica em 2020, a Lei Complementar 173/20 não impede a contagem de tempo para efeito de progressão nas carreiras federais, tanto de docentes como de técnicos administrativos das IFE. E a nova LC n. 191/2022 não altera essa questão.

Em 2020, com a LC n. 173, a redação de seu artigo 8º, inciso I, originou dúvidas no sentido de ser possível ou não a concessão de direitos como a progressão funcional, a promoção, o Incentivo à Qualificação, a Retribuição por Titulação e a Retribuição de Saberes e Competências durante o estado de calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19. Naquela oportunidade, esclarecemos que tais direitos estão expressamente previstos em leis publicadas anteriormente à declaração de calamidade pública e, portanto, incluem-se entre as parcelas expressamente excepcionadas pela LC n. 173, de modo que a sua concessão não pode, sob qualquer justificativa, ser obstada. A nossa tese também acabou sendo a do Governo, tanto é que progressões e promoções nas carreiras dos docentes do magistério federal e dos técnicos estão sendo concedidas normalmente, ou seja, considerando o período trabalhado durante a Pandemia.

A LC 191/22, que agora causa inquietação, não alterou a redação anterior, mas criou proibições expressas no § 8 do art. 8º da LC 173/20, vedando, especificamente, a contagem de tempo para concessão de adicionais de tempo de serviço e licença prêmio. Porém, é importante frisar, esses benefícios foram revogados do Estatuto dos Servidores Civis da União na década de 90. Portanto, as novas proibições não afetam os servidores públicos federais qualquer neste momento. Mas se trata, infelizmente, de mais um duro golpe para vários servidores municipais e estaduais.

Boechat e Wagner Advogados Associados

 

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