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Out
05
2020

Aduff requer administrativamente revisão de novo procedimento para progressão e promoção

Requerimento encaminhado ao CEPEx pede que seja reformada posição da CPPD, para que efeitos financeiros voltem a incidir a partir da data de conclusão do interstício

DA REDAÇÃO DA ADUFF

A Aduff-SSind enviou requerimento administrativo ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão da UFF (CEPEx) solicitando que seja reformado o recente posicionamento adotado pela Comissão Permanente de Pessoal Docente (CPPD) em relação à incidência dos efeitos das progressões e promoções funcionais.

Assinado pela professora Marina Tedesco, presidente da Associação dos Docentes da UFF - Seção Sindical do Andes-Sindicato Nacional, o documento pede que seja revisado o posicionamento da CPPD "quanto à incidência dos efeitos financeiros decorrentes das progressões e promoções" - de modo a declará-los e concedê-los a partir da data de término do interstício, independentemente de a avaliação e/ou abertura do processo administrativo ter se dado em momento posterior. Requer ainda que seja expedida regulamentação sobre a matéria pelos Conselhos Superiores em consonância com o que dispõem a legislação e os fundamentos expostos no documento.

A mudança nos parâmetros de concessão das progressões e promoções foi comunicada aos docentes pela CPPD em julho de 2020. O comunicado informava que, doravante, os efeitos financeiros vão vigorar apenas a partir da data do parecer de avaliação favorável da Comissão de Avaliação do Departamento ou da Banca Examinadora da Unidade.

A nova interpretação ocorreu após consulta à Procuradoria Federal junto à UFF acerca da Nota Técnica nº 2556/2018-MP, sobre a “uniformização de entendimentos referentes à concessão de progressão funcional dos docentes das Instituições Federais de Ensino”. A PGF junto à UFF expediu nota na qual diz que o “direito à progressão funcional na Carreira de Magistério Superior Federal é efetivamente constituído somente após a expedição do ato formal da comissão avaliadora, consectário de sua análise favorável, e, somente a partir de então, devem decorrer seus efeitos financeiros" (00121/2020/JR/CCJA/PFUFF/PGF/AGU, de 03 de junho de 2020).

Argumentação

O requerimento administrativo da Aduff desenvolve uma série de argumentações e expõe elementos que demonstram que as conclusões das notas técnicas contrariam as normas legais que tratam da matéria. O documento assinala que a Lei nº 12.772/12 determina que os efeitos financeiros devem ocorrer a partir da data de cumprimento do interstício e dos demais requisitos, independentemente do momento em que foi protocolado o requerimento administrativo ou promovidos os atos que reconhecem terem sido cumpridas as exigências. Diz o texto legal: "Art. 13-A. O efeito financeiro da progressão e da promoção a que se refere o caput do art. 12 ocorrerá a partir da data em que o docente cumprir o interstício e os requisitos estabelecidos em lei para o desenvolvimento na carreira. (Incluído pela Lei n. 13.325, de 2016)".

"A conclusão lógica que se impõe da legislação de regência é no sentido de que, consolidado o transcurso de um interstício, há o imediato início do interstício subsequente; de modo que o posterior procedimento de avaliação a ser realizada pela Instituição Federal de Ensino limitar-se-á à análise da suficiência de desempenho do docente durante cada um dos períodos de interstício pretéritos", observa trecho do requerimento administrativo da Seção Sindical.

Portanto, o ato administrativo que reconhece a suficiência de desempenho do docente ao longo de determinado período "restringe-se a declarar que os requisitos exigidos pela legislação foram devidamente observados". Por conta disso, esse ato produzirá seus efeitos "retroativamente ao momento em que encerrado o lapso temporal avaliado a título de interstício para a promoção". É o que se define como 'ato administrativo declaratório', isto é, que se restringe a reconhecer uma situação já existente de fato ou de direito. Ao contrário do que consta nas notas técnicas que nortearam a mudança de procedimento da CPPD, prossegue a análise, a natureza do ato administrativo que concede desenvolvimento funcional "jamais criou, modificou ou extinguiu o direito à promoção ou à progressão" para ser tratado como ato constitutivo com efeitos financeiros exclusivamente posteriores a ele. Não cabe à administração, então, negar vigência à legislação por meio da criação de restrições.

Plano de Carreiras

O Plano de Cargos e Carreiras do Magistério Federal (PCCMF) prevê que o desenvolvimento funcional dos docentes transcorre por meio da progressão e da promoção - respectivamente a passagem de um nível para o nível subsequente (dentro de uma mesma classe) e a passagem de uma classe para a classe subsequente. É o que determina a Lei nº 12.772/2012.

 Tanto na Carreira de Magistério Superior quanto na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico a progressão ocorrerá mediante o cumprimento do interstício de 24 meses de efetivo exercício em cada nível com desempenho funcional satisfatório. No caso da Carreira do Magistério Superior, a promoção à Classe Professor Associado exige ainda a titulação de doutor. Para acessar a classe Professor Titular, some-se a isso a aprovação de memorial que considere as atividades próprias à docência ou, então, de tese acadêmica inédita - o mesmo é exigido na EBTT para o docente ser promovido à Classe Titular. 

 A defesa da carreira docente e do cumprimento célere das progressões e promoções têm sido motivo de atuação constante da Aduff há alguns anos. Agora, no entanto, essa movimentação para assegurar que este direito seja plenamente observado se dá num cenário no qual há uma declarada investida do governo de Jair Bolsonaro para acabar ou restringir ao máximo o desenvolvimento e as próprias carreiras do funcionalismo. É o que prevê a 'reforma' administrativa (PEC 32/2020), alvo de protestos virtuais e presenciais dos servidores no dia 30 de setembro de 2020, que marcaram o início de uma luta que deverá unir servidores federais, estaduais e municipais de todo país.

DA REDAÇÃO DA ADUFF
Por Hélcio Lourenço Filho

 

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