Jul
14
2020

Veja a íntegra do parecer da assessoria jurídica da Aduff sobre progressões e promoções

 

 

A assessoria jurídica da Aduff-SSind afirma que os novos parâmetros adotados para a concessão das progressões e promoções de docentes na carreira na UFF contrariam a legislação em vigor. Veja a íntegra da nota técnica da assessoria:

"A Comissão Permanente de Pessoal Docente – CPPD, da Universidade Federal Fluminense, em comunicado encaminhado aos docentes da UFF, datado de 07 de julho de 2020, informa que adotou novos parâmetros para arbitrar os efeitos financeiros das progressões/promoções: os efeitos financeiros apenas passarão a vigorar a partir da data do parecer de avaliação favorável da Comissão de Avaliação do Departamento ou da Banca Examinadora da Unidade, ou da data do interstício, desde que cumpridos os demais requisitos e completado o interstício em função dos resultados das respectivas avaliações de desempenho.

Isto é, nas hipóteses em que a Comissão de Avaliação/ Banca Examinadora da Unidade emitir parecer após a data de encerramento do interstício, os efeitos financeiros da progressão/promoção não irão mais retroagir à data de encerramento do interstício, como vinha sendo aplicado pela Universidade, e sim à data em que a Comissão de Avaliação/ Banca Examinadora da Unidade emitir o parecer.

A mudança de interpretação sobreveio após consulta realizada perante a Procuradoria Federal junto à UFF acerca da Nota Técnica nº 2556/2018-MP, que trata da “uniformização de entendimentos referentes à concessão de progressão funcional dos docentes das Instituições Federais de Ensino”.

Após ser instada a se manifestar, a Procuradoria Federal junto à UFF expediu a Nota 00121/2020/JR/CCJA/PFUFF/PGF/AGU, de 03 de junho de 2020, na qual exprime: “direito à progressão funcional na Carreira de Magistério Superior Federal é efetivamente constituído somente após a expedição do ato formal da comissão avaliadora, consectário de sua análise favorável, e, somente a partir de então, devem decorrer seus efeitos financeiros.” (p. 5).

Contudo, o entendimento exarado nos documentos acima mencionados – Nota Técnica nº 2556/2018-MP e Nota 00121/2020/JR/CCJA/PFUFF/PGF/AGU – restam equivocados. Eis que, consoante à Lei nº 12.772/12, o desenvolvimento funcional dos docentes do PCCMF dar-se-á através dos institutos da progressão – que é a passagem de um nível para o nível subsequente, dentro de uma mesma classe – e da promoção – que é a passagem de uma classe para a classe subsequente, nos termos do art. 12, para o Magistério Superior (MS), e 14, para Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (EBTT).

Nas duas carreiras, MS e EBTT, a progressão ocorrerá mediante o cumprimento do interstício de 24 meses de efetivo exercício em cada nível com desempenho funcional satisfatório (art. 12, § 2º e art. 14, § 2º). No que diz respeito à promoção, tem-se que, na Carreira de Magistério Superior, ocorrerá mediante o cumprimento de interstício de 24 meses com desempenho funcional satisfatório. À Classe Professor Associado, exige-se ainda a titulação de Doutor. E, excepcional e cumulativamente, exige-se à classe Professor Titular a aprovação de memorial que considere as atividades próprias à docência ou, então, de tese acadêmica inédita (art. 12, 3º).

Já na Carreira do Magistério do EBTT, a promoção ocorrerá igualmente mediante o cumprimento de interstício de 24 meses com desempenho funcional satisfatório. A promoção à Classe Titular, excepcional e cumulativamente, exige a titulação de Doutor e a aprovação de memorial que considere as atividades próprias à docência ou, então, de tese acadêmica inédita (art. 14, 3º).

No que diz respeito aos efeitos financeiros decorrentes do desenvolvimento funcional, a Lei n. 12.772/12 determina que devem ocorrer a partir da data em que foi cumprido o interstício e os demais requisitos, independentemente do momento em que tenha sido protocolado o requerimento administrativo ou promovidos os atos que reconhecem ter havido a subsunção  dos fatos à norma, redação data pelos inclusos artigos 13-A e 15-A, através da Lei 13.325/16, que veio ao mundo jurídico exatamente para dar fim a qualquer outra interpretação.

A conclusão lógica que se impõe da legislação de regência é no sentido de que, consolidado o transcurso de um interstício, há o imediato início do interstício subsequente; de modo que o posterior procedimento de avaliação a ser realizada pela Instituição Federal de Ensino limitar-se-á à análise da suficiência de desempenho do docente durante cada um dos períodos de interstício pretéritos. Consequentemente, o ato administrativo que reconhece a suficiência de desempenho do docente durante determinado interstício restringe-se a declarar que os requisitos exigidos pela legislação foram devidamente observados e, por esse motivo, tal ato produzirá seus efeitos retroativamente ao momento em que encerrado o lapso temporal avaliado a título de interstício para a promoção. Trata-se, portanto, de ato administrativo declaratório.

Desse modo, resta claro que a interpretação adotada pela CPPD está equivocada e em descompasso com o que determina a legislação. O que acarretará sérios prejuízos aos docentes, sobretudo se considerarmos a conjuntura atual vivenciada pelo país, Pandemia Covid-19, que forçou as Universidades ao trabalho remoto e parcial, circunstância que, certamente, terá influência direta no andamento dos processos administrativos, resultando, inclusive, no atraso destes, eis que tanto a Administração quanto os docentes estão se adaptando às novas condições de trabalho.

A Assessoria Jurídica da ADUFF, Escritório Boechat e Wagner, vai adotar as medidas administrativas e judiciais, individuais e coletiva, necessárias para corrigir essa interpretação equivocada da CPPD. Assim, sendo lesado pela interpretação da CPPD deve o professor procurar a ADUFF.

Porém, para evitar maiores atrasos e dependência de resultado de demandas administrativas e judiciais para remuneração correta de progressões e promoções, a Assessoria Jurídica alerta para a necessidade de observação dos interstícios na carreira. Esses prejuízos, ainda que corrigidos por ações judiciais, podem representar perdas eternas, inclusive nos futuros cálculos de proventos de aposentadoria."

Boechat e Wagner Advogados Associados

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