Print this page
Mai
28
2020

Veto de Bolsonaro estende salários congelados para educação e saúde e confirma 'granada' contra servidor

Logo após divulgação do vídeo em que ministro compara congelamento por dois anos a 'granada no bolso do inimigo', sanção traz veto que estende medida a todo funcionalismo

O presidente Jair Bolsonaro e o ministro Paulo Guedes, durante entrevista coletiva O presidente Jair Bolsonaro e o ministro Paulo Guedes, durante entrevista coletiva / Marcelo Casal - Agência Brasil

DA REDAÇÃO DA ADUFF

Ao sancionar o projeto de lei de socorro aos estados e municípios (PL 39/2020), o presidente Jair Bolsonaro confirmou a 'granada no bolso' de todos os servidores e servidoras do país comemorada pelo ministro Paulo Guedes (Economia). O congelamento de salários foi estendido para o conjunto do funcionalismo, incluindo a educação e a saúde, com o veto à exclusão de alguns segmentos, que não seriam atingidos pela previsão em lei da proibição de reajustes de salários e benefícios.

Com isso, a vedação a eventuais recomposições de salários e benefícios até janeiro de 2022 fica valendo para o conjunto dos cerca de 11 milhões de servidores públicos federais, estaduais, municipais do Brasil, inclusive da educação e da saúde, sem exceções. A agora Lei Complementar 173 proíbe ainda contratações para novos cargos nos serviço públicos nesse período. A suspensão de prazos de validade de concursos já realizados e homologados, até o fim do período de calamidade pública, também foi vetada no caso de estados e municípios, mas mantida na esfera federal. O presidente sancionou o projeto na noite de quarta-feira (27), quando encerrava o prazo que tinha para isso.

O Congresso Nacional analisará os vetos. Poderá derrubá-los ou mantê-los em sessão conjunta da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. Mobilização pelas redes sociais, incentivada pelas entidades sindicais, defendeu a exclusão do congelamento salarial do projeto. A proibição de eventuais reajustes salariais e de benefícios havia sido incluída, no Senado Federal, à proposta de socorro fiscal. Foi mantida pela Câmara de Deputados, mas algumas exceções foram acrescentadas ao texto. Entre elas, as exclusões de servidores da educação, da saúde, das áreas de segurança e das Forças Armadas da proibição de reajustes.

'Inimigo'

Ao longo das últimas semanas, Bolsonaro vinha defendendo o congelamento durante a pandemia do coronavírus alegando que se trata de uma 'pequena' contribuição dos servidores. Um mal menor, quase um presente, deu a entender, diante de outros projetos, do governo inclusive, que previam a redução imediata dos salários. 

Na reunião ministerial que, poucos dias antes, se tornara pública por decisão judicial, no entanto, a retórica do governo foi outra. O ministro Paulo Guedes (Economia) usou uma metáfora forte e comparou o congelamento salarial a um ataque bélico contra um funcionalismo a ser destruído. "Nós já botamo a granada no bolso do inimigo. Dois anos sem aumento de salário", disse o ministro. Bolsonaro ouviu em silêncio e não contestou Guedes pela comparação que contrariava o que ele próprio vinha argumentando.

A professora Marina Tedesco, presidente da Aduff-SSind (Associação dos Docentes da UFF), afirma que é evidente que o congelamento não está ocorrendo em função da pandemia. "O governo já assumiu isso dizendo que iria botar uma granada no nosso bolso, a pandemia é para eles uma oportunidade. Qualquer governo que se preocupa com toda a sua população, em especial com seus segmentos mais precarizados, valoriza e expande o serviço público. Mas sabemos que para este governo as vidas não importam da mesma maneira e não são todos que devem ter acesso à aposentadoria digna, à saúde e à universidade", disse.

DA REDAÇÃO DA ADUFF
Por Hélcio Lourenço Filho

A íntegra da Lei Complementar 173

Os vetos do presidente

 

Como ficaram os dois artigos da Lei Complementar 173, de 27 de maio de 2020, que tratam diretamente dos servidores públicos:

Art. 7º A Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações: 

"Art. 21. É nulo de pleno direito: 

I - o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda: 

a) às exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar e o disposto no inciso XIII do caput do art. 37 e no § 1º do art. 169 da Constituição Federal; e 

b) ao limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo; 

II - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20; 

III - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a serem implementadas em períodos posteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20; 

IV - a aprovação, a edição ou a sanção, por Chefe do Poder Executivo, por Presidente e demais membros da Mesa ou órgão decisório equivalente do Poder Legislativo, por Presidente de Tribunal do Poder Judiciário e pelo Chefe do Ministério Público, da União e dos Estados, de norma legal contendo plano de alteração, reajuste e reestruturação de carreiras do setor público, ou a edição de ato, por esses agentes, para nomeação de aprovados em concurso público, quando: 

a) resultar em aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo; ou 

b) resultar em aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a serem implementadas em períodos posteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo. 

§ 1º As restrições de que tratam os incisos II, III e IV: 

I - devem ser aplicadas inclusive durante o período de recondução ou reeleição para o cargo de titular do Poder ou órgão autônomo; e 

II - aplicam-se somente aos titulares ocupantes de cargo eletivo dos Poderes referidos no art. 20. 

§ 2º Para fins do disposto neste artigo, serão considerados atos de nomeação ou de provimento de cargo público aqueles referidos no § 1º do art. 169 da Constituição Federal ou aqueles que, de qualquer modo, acarretem a criação ou o aumento de despesa obrigatória." (NR)

Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: 

I - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública; 

II - criar cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa; 

III - alterar estrutura de carreira que implique aumento de despesa; 

IV - admitir ou contratar pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos de chefia, de direção e de assessoramento que não acarretem aumento de despesa, as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios, as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 da Constituição Federal, as contratações de temporários para prestação de serviço militar e as contratações de alunos de órgãos de formação de militares; 

V - realizar concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV; 

VI - criar ou majorar auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da Defensoria Pública e de servidores e empregados públicos e militares, ou ainda de seus dependentes, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade; 

VII - criar despesa obrigatória de caráter continuado, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º; 

VIII - adotar medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do caput do art. 7º da Constituição Federal; 

IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins. 

§ 1º O disposto nos incisos II, IV, VII e VIII do caput deste artigo não se aplica a medidas de combate à calamidade pública referida no caput cuja vigência e efeitos não ultrapassem a sua duração. 

§ 2º O disposto no inciso VII do caput não se aplica em caso de prévia compensação mediante aumento de receita ou redução de despesa, observado que: 

I - em se tratando de despesa obrigatória de caráter continuado, assim compreendida aquela que fixe para o ente a obrigação legal de sua execução por período superior a 2 (dois) exercícios, as medidas de compensação deverão ser permanentes; e 

II - não implementada a prévia compensação, a lei ou o ato será ineficaz enquanto não regularizado o vício, sem prejuízo de eventual ação direta de inconstitucionalidade. 

§ 3º A lei de diretrizes orçamentárias e a lei orçamentária anual poderão conter dispositivos e autorizações que versem sobre as vedações previstas neste artigo, desde que seus efeitos somente sejam implementados após o fim do prazo fixado, sendo vedada qualquer cláusula de retroatividade. 

§ 4º O disposto neste artigo não se aplica ao direito de opção assegurado na Lei nº 13.681, de 18 de junho de 2018, bem como aos respectivos atos de transposição e de enquadramento. 

§ 5º O disposto no inciso VI do caput deste artigo não se aplica aos profissionais de saúde e de assistência social, desde que relacionado a medidas de combate à calamidade pública referida no caput cuja vigência e efeitos não ultrapassem a sua duração.

O presidente Jair Bolsonaro e o ministro Paulo Guedes, durante entrevista coletiva O presidente Jair Bolsonaro e o ministro Paulo Guedes, durante entrevista coletiva / Marcelo Casal - Agência Brasil

Additional Info

  • compartilhar: