Jan
04
2020

Decisão do STF sobre MP que interfere na escolha de reitores fica para fevereiro

 

Ação pede a suspensão da MP que interfere nas eleições para reitores de todas as instituições federais de ensino por falta de urgência e desrespeito à autonomia universitária

DA REDAÇÃO DA ADUFF

O Supremo Tribunal Federal deverá analisar em fevereiro de 2020 o mandado de segurança contra a Medida Provisória 914, que trata da nomeação de reitores nas instituições federais de ensino. 

O presidente do STF, ministro Dias Toffoli, disse em despacho sobre a ação que não via urgência para decidir sobre o caso durante o recesso do tribunal. Com isso, encaminhou a matéria para a ministra que fora sorteada relatora, no caso, Rosa Weber. O presidente do tribunal é o plantonista durante o recesso da Corte.

Movida pelo deputado Elias Vaz (PSB-GO), a ação afirma que a medida é inconstitucional por não haver urgência e por desrespeitar a autonomia universitária. “A Medida Provisória combatida é uma forma canhestra obtida pelo Presidente da República como instrumento de efetiva intervenção na autonomia administrativa e gerencial das instituições de ensino superior”, diz trecho do mandado de segurança.

O presidente Jair Bolsonaro assinou, na véspera do Natal, a medida provisória que impõe regras para eleição de reitores nas instituições federais de ensino que dão ao governo permissão para decidir sobre as nomeações, sem considerar quem foi o mais votado nas consultas à comunidade acadêmica. 

O governo alega que o objetivo é evitar a judicialização dos processos de escolha de reitores. Entidades sindicais, entre elas o Andes-SN e a Aduff-SSind, veem na medida uma tentativa de anular os processos democráticos nas instituições, criando mecanismos para que candidatos rejeitados pela comunidade acadêmica sejam nomeados reitores.

Aspectos da MP 914

1) Determina que a formação da lista tríplice nas universidades se dará por meio de eleição direta, com peso desigual entre os segmentos na composição do colégio eleitoral (70% para docentes, 15% para técnicos e 15% para estudantes);

2) Estabelece a possibilidade de intervenção, com nomeação de reitor temporário, sempre que o processo eleitoral estiver sob 'suspeita' de irregularidade;

3) Nas universidades, o Conselho Universitário deixa de decidir sobre a lista tríplice que, pela legislação que estava em vigor, seria submetida ao presidente da República;

4) Cria a lista tríplice nos institutos federais de ensino e no Colégio Pedro II para escolha de reitor - pela legislação até então em vigor, o candidato mais votado pela comunidade escolar tem que ser nomeado pelo presidente da República;

5) Fixa a composição do colégio eleitoral nos institutos e no CPII na seguinte proporção: peso de 70% para docentes, 15% para técnicos e 15% para estudantes; até então, a proporção era paritária: um terço, um terço e um terço.

6) Acaba com as eleições para diretores de unidades e para os campi, que passam a ser escolhidos diretamente pelo reitor nomeado pelo presidente a partir da lista tríplice;

7) O texto deixa dúvidas, mas é possível interpretar que fica proibida a reeleição para reitoria;

8) As alterações, na prática, aumentam sobremaneira as possibilidades de o presidente escolher um reitor alinhado politicamente com ele, mesmo que este tenha sido muito rejeitado na consulta à comunidade acadêmica.   

DA REDAÇÃO DA ADUFF - 3/1/2020
Por Hélcio Lourenço Filho

 

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