Set
03
2019

Decreto do governo cria critério absurdo e tenta dificultar capacitação, afirma Aduff

Assessoria jurídica do Andes analisa Decreto 9.991 e vê ilegalidades; Aduff associa medida a ataques à educação pública e reitera chamado à luta por direitos e a universidade pública

Decreto publicado pelo Ministério da Economia traz nova regulamentação de dispositivos do Regime Jurídico Único que tratam de licenças e afastamento de servidores públicos federais e promove alterações nos procedimentos relacionados à capacitação de pessoal. O Decreto nº 9.991/19 provocou preocupação entre docentes das universidades e institutos federais: ele aponta para uma maior centralização desses procedimentos e instituir regras que geram insegurança e incertezas a quem deseja investir na sua capacitação profissional. 

Uma das inovações previstas no decreto que mais gerou preocupação é a possibilidade de interrupção de licenças nesta área a qualquer tempo, por ato de interesse da administração. Outra é  exigência de processos seletivos para afastamento para participação em programa de pós-graduação stricto sensu. O percentual de servidores licenciados para capacitação é restringido a 2% do total. Nada disso está previsto na Lei nº 8.112/90, o Regime Jurídico Único dos servidores, que contém a previsão legal para as licenças de capacitação. 

Para a professora Marina Tedesco, presidente da Aduff-SSind, o decreto é parte do conjunto de ataques ao funcionalismo público que partem de um governo que definiu a educação pública e os direitos trabalhistas e sociais como inimigos. “Dificulta o acesso dos docentes a seu direito e tira a autonomia dos departamento. Pós-doutorado, mestrado e doutorado são uma negociação dentro dos departamentos, não havia esse processo seletivo”, observa. “É um absurdo o governo poder interromper [a licença] a qualquer momento, porque é um investimento enorme [do docente] para fazer mestrado, doutorado, pós-doutorado. Muitas vezes isso implica mudar para o exterior, como um pós-doutorado todo fora. Dentro do mestrado e doutorado em outra cidade, outro estado, ou quando    prevê um período fora do país, sanduíche. Tudo isso com escassez de bolsas... os docentes já estão bancando a sua formação, que é uma formação interessante para a universidade, que já no cobra internacionalização. Agora, mesmo isso está sendo retirado”, critica a presidente da Aduff-SSind.

Outro item do decreto determina que em afastamentos por período superior a 30 dias consecutivos o servidor deverá requerer exoneração ou dispensa do cargo em comissão ou função de confiança ocupada. Também não fará jus às gratificações e adicionais associados à atividade ou ao local de trabalho. A assessoria jurídica do Andes-SN, o Sindicato Nacional dos Docentes, analisou o decreto e observou esse item só pode se referir a parcelas adicionais “vinculadas à atividade ou ao local de trabalho”, que “são aquelas pagas em retribuição de um serviço comum prestado em condições anormais, possuindo, portanto, natureza especial”, observa, exemplificando com os adicionais de insalubridade, penosidade, periculosidade e de fronteira.

A assessoria ressalta também que no Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, o artigo 16, da Lei nº 12.772-2012, estabelece como componentes da estrutura remuneratória o Vencimento Básico e a Retribuição por Titulação, parcelas que estão, portanto, asseguradas em períodos de afastamento para capacitação. 

 

Definição

De acordo com o artigo 18 do decreto, considera-se afastamento para participação em ações de desenvolvimento de pessoal as seguintes possibilidades: (I) licença para capacitação (art. 87, da Lei nº 8.112/90); (II) participação em programa de treinamento regularmente instituído (art. 102, IV, da Lei nº 8.112/90) (III) participação em programa de pós-graduação stricto sensu no país (art.96-A, da Lei nº 8.112/90); e realização de estudo no exterior (art. 95, da Lei nº 8.112/90). 

Reembolso

O decreto também altera aspectos do possível reembolso de despesas realizadas pelo servidor. São exigidas as seguintes condições: (I) a solicitação de reembolso tenha sido efetuada antes da inscrição na ação de desenvolvimento; (II) existência de disponibilidade financeira e orçamentária; (III) atendimento das condições previstas no Decreto nº 9.991/19; e (IV) existência de justificativa do requerente, com a concordância da administração, sobre a imprescindibilidade da ação de desenvolvimento para os objetivos organizacionais do órgão ou entidade. 

Centralização

O novo modelo prevê que cada órgão público integrante do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (Sipec) envie para a Secretaria de Gestão de Desempenho de Pessoal (SGP), do Ministério da Economia, o Plano de Desenvolvimento de Pessoal (PDP), para o próximo ano.

O ministério alega que a medida é para melhorar o planejamento e oferecer melhores serviços ao cidadão. O decreto cria o PDP em substituição ao Plano Anual de Capacitação, com a fixação de critérios para licença e afastamentos para participação dos servidores públicos em “ações de desenvolvimento” de pessoal.

O tema já era regulamentado pelo Decreto 5.707, de 23 de fevereiro de 2006, sobre Política e Diretrizes para o Desenvolvimento de Pessoal. O novo decreto, porém, cria novas regras e sinaliza que a intenção do governo é centralizar no Ministério da Economia de Paulo Guedes as decisões. “É perceptível a intenção do governo de centralizar todas as decisões sobre ações de desenvolvimento na SGP, inclusive no que tange a realização de despesas (art.16), o que pode representar, em especial no caso das Instituições Federais de Ensino Superior (IFES), uma grave ingerência na autonomia dessas entidades”, analisa o advogado Rodrigo Peres Torelly, do escritório Mauro Menezes Advogados, que presta assessoria ao Andes-Sindicato Nacional. O advogado vê ilegalidades no decreto e ressalta que a regulamentação da licença para os docentes já está regulamentada na lei específica da carreira da magistratura. 

DA REDAÇÃO DA ADUFF
por Hélcio Lourenço Filho