Mar
02
2019

Bolsonaro edita MP contra sindicatos 9 dias após enviar PEC da Previdência ao Congresso

 

Medida Provisória tenta inviabilizar contribuição voluntária de trabalhadores a sindicatos em plena campanha em defesa do direito à aposentadoria

DA REDAÇÃO DA ADUFF

O presidente Jair Bolsonaro e o ministro Paulo Guedes, da Economia, assinaram medida provisória cujo impacto pode inviabilizar financeiramente os sindicatos no país. A MP 873 foi publicada ao final da tarde de 1° de março de 2019, nove dias após Bolsonaro entregar ao Congresso Nacional a proposta de reforma da Previdência, que já vem sendo apontada por sindicalistas como a mais dura e prejudicial da história para os direitos previdenciários dos trabalhadores.

 

A MP redefine os mecanismos de autorização e de arrecadação de contribuições voluntárias de trabalhadores para as suas respectivas entidades sindicais representativas. A medida refere-se a contribuições voluntárias individuais ou coletivas - como contribuições confederativas, contribuições sindicais e a mensalidade paga pelos sindicalizados. Sem esses recursos, se torna difícil manter as estruturas sindicais.

“Essa medida é um ataque às liberdades democráticas e ao direito dos trabalhadores e trabalhadores se organizarem através de suas entidades representativas, seus sindicatos. Não por acaso que chega nesse momento, nove dias depois do governo anunciar a reforma da Previdência e quando as centrais sindicais estão se organizando para resistir e lutar contra uma proposta que a maioria dos trabalhadores é contra”, afirma a professora Marina Tedesco, presidente da Aduff-SSind, a seção sindical do Andes-SN que representa os docentes da UFF.

A Proposta de Emenda Constitucional 6/2019, a que a professora se refere, torna o acesso à aposentadoria e aos benefícios previdenciários dos trabalhadores bem mais difícil, caro e incerto. “É evidente que se a existência dos sindicatos fica ameaçada, a luta contra a reforma da Previdência vai ser menor e vai facilitar os planos do governo de aprová-la”, observa a presidente da Aduff.

Setor público

 

No que se refere aos servidores públicos, a medida revoga um item do artigo 240 da Lei 8.112. É justamente o que fala no desconto em folha de mensalidade e contribuições sem ônus para a entidade sindical. A alínea 'c' diz que ao servidor é assegurado o direito "de descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o valor das mensalidades e contribuições definidas em assembleia geral da categoria".

 

A medida provisória, ao alterar aspectos da CLT, proíbe a possibilidade de descontos por meio de decisões coletivas em assembleias, exigindo, para todos os casos, a autorização individual de cada trabalhador. Também determina que 'contribuições sindicais' devem ser pagas unicamente por meio de boletos bancários ou similares a serem enviados à casa de quem autorizar a cobrança.

Reação

 

Entidades representativas do funcionalismo já se mobilizam, em pleno Carnaval, para articular iniciativas que revertam a MP, que entra imediatamente em vigor. Coletivo de advogados e dirigentes sindicais da área jurídica vão se reunir, em torno do Fórum Nacional dos Servidores (Fonasefe), nos próximos dias para traçar o que será feito.

 

O que parece não haver dúvida para muitos dirigentes sindicais, porém, é da necessidade de mobilização das categorias e de não permitir que esse ataque inviabilize a luta contra a PEC da Previdência. “É um processo contínuo de ataques inconstitucionais. Temos que responder nas ruas, já nas mobilizações previstas para março”, defende o servidor Saulo Arcangeli, que integra a coordenação nacional da CSP-Conlutas (Central Sindical e Popular). Entre as manifestações programadas nas quais vai estar presente a defesa do direito à Previdência Social e à aposentadoria já estão previstas as marchas do 8M, em 8 de março, Dia Internacional das Mulheres, e os atos e paralisações convocados por nove centrais sindicais para o dia 22 de março.

DA REDAÇÃO DA ADUFF
Por Hélcio Lourenço Filho

 

Íntegra da Medida Provisória:

Medida Provisória 873 1 marco 2019 | Medida Provisória nº 873, de 1º de Março de 2019

Publicado por Presidência da República

Altera a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para dispor sobre a contribuição sindical, e revoga dispositivo da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Ver tópico (1 documento)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º A Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações: Ver tópico

“Art. 545. As contribuições facultativas ou as mensalidades devidas ao sindicato, previstas no estatuto da entidade ou em norma coletiva, independentemente de sua nomenclatura, serão recolhidas, cobradas e pagas na forma do disposto nos art. 578 e art. 579.” (NR)

“Art. 578. As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão recolhidas, pagas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, sob a denominação de contribuição sindical, desde que prévia, voluntária, individual e expressamente autorizado pelo empregado.” (NR)

“Art. 579. O requerimento de pagamento da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e voluntária do empregado que participar de determinada categoria econômica ou profissional ou de profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, na inexistência do sindicato, em conformidade o disposto no art. 591.

§ 1º A autorização prévia do empregado a que se refere o caput deve ser individual, expressa e por escrito, não admitidas a autorização tácita ou a substituição dos requisitos estabelecidos neste artigo para a cobrança por requerimento de oposição.

§ 2º É nula a regra ou a cláusula normativa que fixar a compulsoriedade ou a obrigatoriedade de recolhimento a empregados ou empregadores, sem observância do disposto neste artigo, ainda que referendada por negociação coletiva, assembleia-geral ou outro meio previsto no estatuto da entidade.” (NR)

“Art. 579-A. Podem ser exigidas somente dos filiados ao sindicato:

I - a contribuição confederativa de que trata o inciso IV do caput do art. 8º da Constituição;

II - a mensalidade sindical; e Ver tópico

III - as demais contribuições sindicais, incluídas aquelas instituídas pelo estatuto do sindicato ou por negociação coletiva.” (NR)

“Art. 582. A contribuição dos empregados que autorizarem, prévia e expressamente, o recolhimento da contribuição sindical será feita exclusivamente por meio de boleto bancário ou equivalente eletrônico, que será encaminhado obrigatoriamente à residência do empregado ou, na hipótese de impossibilidade de recebimento, à sede da empresa.

§ 1º A inobservância ao disposto neste artigo ensejará a aplicação do disposto no art. 598.

§ 2º É vedado o envio de boleto ou equivalente à residência do empregado ou à sede da empresa, na hipótese de inexistência de autorização prévia e expressa do empregado.

§ 3º Para fins do disposto no inciso I do caput do art. 580, considera-se um dia de trabalho o equivalente a:

I - uma jornada normal de trabalho, na hipótese de o pagamento ao empregado ser feito por unidade de tempo; ou Ver tópico

II - 1/30 (um trinta avos) da quantia percebida no mês anterior, na hipótese de a remuneração ser paga por tarefa, empreitada ou comissão.

§ 3º Na hipótese de pagamento do salário em utilidades, ou nos casos em que o empregado receba, habitualmente, gorjetas, a contribuição sindical corresponderá a 1/30 (um trinta avos) da importância que tiver servido de base, no mês de janeiro, para a contribuição do empregado à Previdência Social.” (NR)

Art. 2º Ficam revogados: Ver tópico

a) o parágrafo único do art. 545 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943; e Ver tópico

b) a alínea c do caput do art. 240 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Ver tópico

Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. Ver tópico

Brasília, 1º de março de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.3.2019 - Edição extra - Nº 43-A

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