Out
30
2025

Vitória! Reitoria normatiza primeira promoção docente na UFF após pressão da Aduff

Jurídico da seção sindical analisou a proposta e sugeriu alterações. Aduff demandava desde o início do ano que fosse dada solução administrativa para a promoção.  

Após pressão do sindicato de professores e professoras, a Reitoria da Universidade Federal Fluminense editou, no último dia 25 de outubro, a Instrução Normativa nº 125, que dispõe sobre os procedimentos para promoção da Classe A para a Classe B da Carreira de Magistério Federal na UFF, nos termos da lei 15141/25.  Leia aqui a íntegra do documento.

A dita legislação é resultante do acordo de greve firmado em meados de 2024 e altera a Lei nº 12.772/2012 (estruturação do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal). A principal alteração foi a aglutinação das classes iniciais, com melhoria significativa no rendimento dos e das docentes no início de carreira.

“Consideramos a IN nº 125 uma vitória do movimento docente na UFF, porque essa era a nossa reivindicação desde o início: que operacionalizassem o que está na lei”, disse Raul Nunes, professor da Faculdade de Educação e secretário-geral da Aduff.

Mesmo após o estabelecimento da Lei nº 15.141 de 2025, a CPPD e a Reitoria da UFF haviam condicionado a implementação dessa primeira promoção a uma resolução do CEPEx que normatizasse todas as progressões e promoções. Essa interpretação, segundo a Aduff, era equivocada, já que existe uma legislação federal apontando os termos da ascensão docente na carreira, não havendo mudança nos critérios (cumprimento do interstício e avaliação de desempenho). Além disso, a postura da UFF gerou atrasos na concessão do direito aos professores e às professoras, algo não visto nas diversas universidades do país.

O assunto foi abordado em reunião entre a diretoria da Aduff e a Reitoria no dia 11 de setembro, quando a entidade sindical chegou a sugerir que a Administração Central propusesse uma resolução específica sobre as promoções de início de carreira, mas a Reitoria e a CCPD foram contrárias a essa ideia. 

“Depois de a Reitoria tentar pautar uma resolução de progressões que vimos ser inviável no Cepex, agora ela dissociou a promoção de início da carreira das demais progressões. A Aduff já tinha pedido e eles disseram que não era possível; mas agora, fizeram – o que é uma conquista da pressão feita pelo sindicato”, avaliou Raul Nunes.

"A Lei nº 15.141/2025 não trouxe alterações em relação aos requisitos para as progressões e promoções, à exceção do interstício de 36 meses para a primeira promoção na Carreira - da Classe A para a Classe B. De modo que, desde o princípio, nos posicionamos no sentido de que a lei é autoaplicável", disse Gabriela Fenske, da assessoria jurídica da Aduff.  "Contudo, diverso de outras Instituições, a UFF havia paralisado a concessão desta promoção funcional, sob alegação de que precisaria de regulamentação interna. Assim, a edição da IN nº125/2025, pela Reitoria da UFF, é fundamental para que os docentes, que estão com processos administrativos paralisados, possam avançar na Carreira", complementou a advogada.

Análise do jurídico da Aduff

A assessoria jurídica da Aduff, representada pelo escritório Boechat e Wagner Advogados, analisou a IN nº125 e apontou alguns questionamentos sobre a legalidade e a conveniência de três pontos principais da norma: 1 - A vinculação da promoção à homologação do estágio probatório; 2 - A definição de um "conceito mínimo" pelos departamentos para a avaliação de desempenho; 3 - A exigência exclusiva do Relatório de Atividades Docentes (RAD) como documento comprobatório. VEJA AQUI.

De acordo com o jurídico, a UFF não deveria vincular a promoção da classe A para a classe B à portaria de homologação do estágio probatório – o que não se ampara na legislação, já que não existe homologação formal do estágio, mas sim o cumprimento do interstício e a aprovação em avaliação.

“Ao adicionar a exigência da portaria, a IN cria um requisito não previsto em lei superior, violando o princípio da legalidade. Embora o parágrafo único do art. 2º garanta a retroatividade, a demora na expedição da portaria pode gerar a necessidade de pagamentos retroativos volumosos e, principalmente, ações judiciais de obrigação de fazer para compelir a Administração a efetivar a promoção”, diz trecho do documento. Para a diretoria da Aduff, essa vinculação pode gerar atrasos indevidos na concessão do direito de promoção.

Quanto à fixação de "conceito mínimo" (Art. 5º) para avaliação de desempenho, a assessoria jurídica da Aduff aponta que tal exigência deve estar em conformidade com os princípios da isonomia e da razoabilidade.

“A fixação de métricas de avaliação a princípio está dentro da autonomia administrativa e didático-científica da universidade (CF, art. 207).”Continua a assessoria: “O principal impacto será interno, devendo salutarmente gerar debates nos departamentos sobre a definição dessas métricas. Observa-se que os departamentos de ensino não podem criar critérios subjetivos ou de impossível cumprimento”. Em questionamento específico da diretoria da Aduff, a assessoria jurídica informou que as Comissões de Avaliação podem continuar procedendo à avaliação dos e das docentes, sem que o processo seja interrompido.

Em relação ao uso Relatório Anual de Docentes (RAD) como único documento válido para comprovação de atividades, o jurídico da Aduff sinaliza que é criticamente problemático, pois professores e professoras da carreira EBTT (Educação Básica, Técnica e Tecnológica) não utilizam tal sistema.

Além de sugerir algumas alterações na IN nº125, a assessoria jurídica do sindicato considerou ter havido grande acerto da reitoria quanto à retroatividade dos efeitos financeiros.

“[O tema] tem sido motivo de debates com a CPPD, assim, vale reforçar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento consolidado de que os efeitos financeiros da promoção ou progressão funcional devem retroagir à data em que o servidor preencheu todos os requisitos legais, e não à data do ato administrativo que a concede. A avaliação de desempenho tem natureza declaratória. Nesta mesma linha, a Advocacia Geral da União – AGU já emitiu pareceres, com a homologação do ministro chefe”.

A análise do jurídico da Aduff prossegue: “O termo inicial dos efeitos financeiros da promoção deve retroagir à data em que o docente cumpre o interstício e os requisitos legais, e não à data de conclusão da avaliação de desempenho (STJ – Aglnt no REsp 2013484 - Publicado em 13/04/2023)”. E complementa: “A Instrução Normativa nº 125/2025 avança no debate interno da UFF ao regulamentar a promoção e garantir a retroatividade dos seus efeitos, o que está em plena conformidade com a jurisprudência e os pareceres da AGU”.

Para os advogados do sindicato, a diretoria da Aduff deve acompanhar, politicamente a questão junto aos órgãos colegiados da UFF, propondo revisão e alteração da Instrução Normativa nos pontos indicados pelo parecer jurídico.  O objetivo, portanto, é “mitigar os riscos de prejuízos aos docentes do magistério federal, garantir a isonomia entre todos os docentes e fortalecer a segurança jurídica dos procedimentos de promoção”, como atestam no documento. A diretoria, por sua vez, informa que está concluindo os estudos sobre a instrução normativa para propor as alterações necessárias ao texto.

Da Redação da Aduff


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